1 - A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:
a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;
c) Rendimentos de produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.
f) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
g) Rendimentos de dividendos sem custódia que não sejam rendimentos de dividendos isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:
a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a comunicação;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.
e) Se foi apresentada uma autocertificação válida para cada titular da conta sujeita a comunicação;
f) A função ou as funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação que seja uma pessoa que exerce o controlo de um titular de uma conta de entidade seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação;
g) O tipo de conta, se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova, e se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de titulares da conta conjunta;
h) No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou as funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;
b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.
5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:
a) Em relação a cada conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.
7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:
a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;
b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.
8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.
9 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia. de 2003.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.
11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares, com exceção das que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas após 1 de janeiro de 2026, quando:
a) O montante da operação ou série de operações objeto da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda 1 500 000 €, ou o montante equivalente noutra moeda, caso esse montante seja mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça; ou
b) A decisão fiscal prévia transfronteiriça determine se uma pessoa é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão.
12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:
a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os 10 e 11, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;
b) Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;
d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;
g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;
h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;
i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;
j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;
k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os 10 e 11, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;
l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.
14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.
15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.
16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.
19 - Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.
20 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos, dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros.
21 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro, e até 1 de janeiro de 2026, sobre, pelo menos, cinco dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025 ou 1 de janeiro de 2026, respetivamente.
22 - A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de arrendamento de bens imóveis, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.
23 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação, incluem:
a) O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual do operador de plataforma reportante, atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-C ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos de disposição similar, bem como a denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue uma comunicação;
b) O nome próprio e o apelido do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular e a denominação social do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;
c) O endereço principal;
d) Qualquer NIF do vendedor sujeito a comunicação, indicando o respetivo Estado-Membro de emissão, ou, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;
e) O número de registo comercial do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;
f) O número de identificação IVA do vendedor sujeito a comunicação, se disponível;
g) A data de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;
h) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos do disposto no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei, tenha notificado a autoridade competente nacional de que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;
i) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;
j) Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei;
k) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;
l) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação.
m) O identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, quando o operador de plataforma reportante dependa da confirmação direta da identidade e residência do vendedor através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e a residência fiscal do vendedor, não sendo necessário, neste caso, comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação as informações referidas nas alíneas c) a g).
24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o vendedor sujeito a comunicação preste serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ainda ser comunicadas, nos termos do n.º 22, as seguintes informações adicionais:
a) O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º do anexo ii ao presente decreto-lei e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que esteja situada;
b) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;
c) O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.
25 - Para efeitos da alínea a) do n.º 11, e sem prejuízo do montante mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça, numa série de operações relativas a diferentes bens, serviços ou ativos, o montante da decisão fiscal prévia transfronteiriça deve incluir o valor subjacente total, não devendo os montantes ser agregados quando os mesmos bens, serviços ou ativos sejam transacionados várias vezes.
26 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 11, a troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças relativas a pessoas singulares não inclui as respeitantes à tributação na fonte relativamente a rendimentos do trabalho, remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração ou pensões de não residentes.
27 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve também enviar, mediante troca automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, as informações que lhe sejam comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, em conformidade com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, de acordo com as modalidades adotadas nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, tal como alterada pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, de 17 de outubro de 2023.
28 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada pessoa sujeita a comunicação, incluem:
a) O nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal, bem como:
i) No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador sujeito a comunicação;
ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii do anexo iii ao presente decreto-lei, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal dessa entidade, assim como o nome, endereço, Estados-Membros de residência, números de identificação fiscal e a data e o local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação e ainda a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;
b) O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º-D e o identificador mundial de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;
c) Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa:
i) A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;
ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;
iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;
iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
v) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;
vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);
viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi);
ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, bem como o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.
29 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e residência fiscal da pessoa sujeita a comunicação, as informações a comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, devem incluir o nome, o identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma das pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.
30 - Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 28, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
31 - Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 28, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
32 - Para efeitos do disposto nos n.os 27 a 31, as informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.
33 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a declaração de informação sobre o imposto complementar que lhe tenha sido entregue nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º do RIMG comunica, mediante troca obrigatória e automática de informações, elementos dessa declaração de acordo com a seguinte abordagem de divulgação:
a) A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, a cada jurisdição de aplicação em que esteja localizada a entidade-mãe final ou uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;
b) A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, exceto quanto ao resumo de alto nível das informações constante da secção 1.4 da declaração, a cada jurisdição que aplica apenas um imposto complementar nacional qualificado:
i) Onde esteja localizada uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;
ii) Onde um empreendimento conjunto ou uma filial de um empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional esteja localizado quando o imposto complementar nacional qualificado dessa jurisdição for aplicado relativamente aos empreendimentos conjuntos aí localizados;
iii) Caso esse imposto complementar nacional qualificado seja aplicado na jurisdição relativamente a uma entidade constituinte apátrida ou a um empreendimento conjunto apátrida do grupo de empresas multinacionais;
c) Uma ou mais secções jurisdicionais da declaração de informação sobre o imposto complementar:
i) A cada jurisdição de aplicação, as secções que respeitem às jurisdições cujo imposto complementar da jurisdição, a calcular pelo grupo de empresas multinacionais, possa, nos termos da IIR (Income Inclusion Rule - Regra de Inclusão de Rendimentos) qualificada ou da UTPR (Undertaxed Profits Rule - Regra dos Lucros Insuficientemente Tributados) qualificada da jurisdição de aplicação, dar azo a imposto complementar;
ii) A cada jurisdição que apenas aplica um imposto complementar nacional qualificado, a secção jurisdicional que lhe diga respeito, quando o seu imposto complementar nacional qualificado incida sobre entidade constituinte, empreendimento conjunto ou filial de empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;
d) Todas as secções jurisdicionais, à jurisdição de aplicação em que a entidade-mãe-final do grupo de empresas multinacionais esteja localizada.
34 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, as jurisdições cuja percentagem da UTPR que lhes caiba relativamente ao grupo de empresas multinacionais seja igual a zero só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha as informações sobre a atribuição do imposto complementar pela UTPR a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção relativa à imputação do imposto complementar por força da UTPR da declaração de informação sobre o imposto complementar.