Artigo 6.º
Troca obrigatória e automática de informações
Redação registada como em vigor em 10/05/2013.
Esta redação foi substituída em 11/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável:
a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;
c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos do número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e processamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A comunicação das informações deve ter lugar, pelo menos, uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas.
4 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.