Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.
Artigo 22.º — Regras adicionais
AditadoVigente desde: 16/10/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)