1 - A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 21.º, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter ou validar uma autocertificação relativamente a uma conta nova no momento da sua abertura, a instituição financeira reportante deve obter e validar essa autocertificação assim que possível e, em qualquer caso, no prazo de 90 dias e em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que essa conta tenha sido aberta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativamente a uma conta nova em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que a conta tenha sido aberta, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de diligência devida correspondentes às contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.