Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.
Artigo 30.º — Autocertificação para contas novas de entidades
AditadoVigente desde: 16/10/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)