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Artigo 13.ºReceitas

Vigente desde: 23/09/2022
1 -A DE-SNS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A DE-SNS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua atividade;
b)Produto da venda de bens e serviços;
c)Reembolsos de valores indevidamente pagos e respetivos juros e comissões;
d)Doações, heranças ou legados;
e)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da DE-SNS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2022