Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºConselho de gestão

Vigente desde: 23/09/2022
1 -O conselho de gestão é o órgão coadjutor do diretor executivo, em matéria de integração da prestação de cuidados de saúde, de funcionamento em rede e referenciação, de acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes, de participação das pessoas no SNS e de governação e inovação.
2 -O conselho de gestão é presidido pelo diretor executivo e é composto por até cinco outros membros, considerados, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como presidente e vogais, respetivamente.
3 -Os membros do conselho de gestão são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do diretor executivo, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
4 -O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, acompanhando o mandato do diretor executivo.
5 -O conselho de gestão é dissolvido com a cessação de funções do diretor executivo, sem prejuízo de os seus membros permanecerem no exercício de funções até à designação de novos titulares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2022