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Artigo 9.ºFiscal único

Vigente desde: 23/09/2022
1 -O fiscal único é o órgão de fiscalização da DE-SNS, I. P.
2 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, observando, no que concerne ao mandato, remuneração e competências o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 23/09/2022