Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º-AConselho consultivo

AditadoVigente desde: 08/11/2023
1 -O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 -A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2023

Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)