O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
2 - [...]
a) Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de programas em matéria de saúde pública e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, bem como emitindo normas e orientações;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do MS, assegurando a melhor articulação entre os seus diversos serviços e organismos, em especial o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
f) [...]
g) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades do sistema de saúde;
h) Analisar, certificar e divulgar a qualidade das unidades de saúde do sistema de saúde;
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) (Revogada.)
o) [...]
3 - [...]
4 - [...]»