1 - São objeto de restruturação, nos termos previstos nos artigos 6.º a 13.º, os seguintes serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS):
a) A Secretaria-Geral (SG);
b) A Direção-Geral da Saúde (DGS);
c) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
d) As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 - A DE-SNS, I. P., sucede nas atribuições da ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
3 - A SG-MS sucede nas atribuições da DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
4 - A ACSS, I. P., sucede nas atribuições das ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.