1 -Os aditivos referidos no artigo 6.º, autorizados como aditivos alimentares pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2005, de 15 de Fevereiro, e como aromas pela Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, com a redacção dada pelas Portarias n.os 248/91, de 25 de Março, e 264/94, de 30 de Abril, não podem migrar:
a)Para os géneros alimentícios em quantidades que tenham uma função tecnológica nos géneros alimentícios finais;
b)Para os géneros alimentícios para os quais a sua utilização tenha sido autorizada como aditivos ou aromas, em quantidades que excedam as restrições previstas no Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, ou na Portaria n.º 620/98, de 3 de Agosto, ou no artigo 6.º, conforme a disposição que forneça a restrição mais baixa;
c)Para os géneros alimentícios nos quais a sua utilização não é autorizada como aditivos alimentares ou aromas, em quantidades que excedam as restrições indicadas no artigo 6.º
2 -Nas fases de comercialização, com excepção da fase de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que contenham os aditivos referidos no n.º 1, são acompanhados por uma declaração escrita de conformidade contendo as informações indicadas no artigo 17.º