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Artigo 12.ºProdutos obtidos por fermentação bacteriana

Vigente desde: 14/04/2011
Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, sujeitos às restrições e ou especificações aí indicadas.

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Em vigor desde 14/04/2011