Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, sujeitos às restrições e ou especificações aí indicadas.
Artigo 12.º — Produtos obtidos por fermentação bacteriana
Vigente desde: 14/04/2011
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Em vigor desde 14/04/2011