Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºRegime sancionatório

Vigente desde: 14/04/2011
O incumprimento do disposto no presente decreto-lei constitui contra-ordenação prevista e punível no Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, nos seguintes termos:
a) O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
e) O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 8.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
f) O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 8.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
g) O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 9.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
h) O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 9.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
i) O incumprimento do disposto no artigo 10.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
j) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
l) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
m) O incumprimento do disposto no artigo 12.º constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
n) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º referente às especificações gerais estabelecidas na parte A do anexo iv constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
o) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
p) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
q) O incumprimento do disposto no artigo 17.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011