Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºDeclaração de conformidade

Vigente desde: 14/04/2011
1 -Nas fases de comercialização, com excepção da fase de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica e as substâncias destinadas ao fabrico destes materiais e objectos devem ser acompanhados por uma declaração escrita em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
2 -Essa declaração é emitida pelo operador da empresa e deve conter as informações previstas no anexo x do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Cada operador deve colocar à disposição das autoridades nacionais competentes, se estas o solicitarem, documentação adequada que demonstre que os materiais e objectos, bem como as substâncias destinadas ao fabrico dos mesmos, cumprem as exigências do presente decreto-lei.
4 -A documentação referida no número anterior deve incluir as condições e os resultados dos ensaios, cálculos, outras análises e provas respeitantes à segurança, ou a fundamentação que demonstre a conformidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2011