1 -Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes por quilograma de género alimentício ou de simulador alimentar (mg/kg), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O limite de migração global é de 10 miligramas por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2) nos seguintes casos:
a)Objectos que são recipientes, ou que são comparáveis a recipientes, ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 mililitros (ml) ou superior a 10 litros (l);
b)Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável estimar a relação entre a área de superfície de tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles.
3 -No que se refere aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2004, de 5 de Junho, ou que já estejam em contacto com esses alimentos, o limite de migração global é sempre de 60 mg/kg.