1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são os estabelecidos na lista constante da secção A do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com as restrições e ou especificações aí indicadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras enumerados na secção B do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem continuar a ser usados na pendência da sua avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada Autoridade.
3 - A lista do referido anexo i, secção A pode ser modificada:
a) Adicionando substâncias enumeradas no mencionado anexo i, secção B, ou;
b) Incluindo
«novas substâncias»
, ou seja, substâncias que não são citadas nem na secção A, nem na secção B do mesmo anexo i, após aprovação pela Autoridade.
4 - As listas referidas nos n.os 1 e 2 não incluem, ainda, monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:
a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, etc.;
b) De resinas epoxídicas;
c) De adesivos e promotores de adesão;
d) De tintas de impressão.