Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºLista provisória de aditivos

Versão 2Vigente desde: 02/02/2009
1 -A Comissão Europeia estabelece a lista provisória de aditivos que podem continuar a ser utilizados após a entrada em vigor do presente decreto-lei até a Autoridade os ter avaliado, constituída pelos aditivos legalmente autorizados em um ou mais Estados membros até 31 de Dezembro de 2006, e os requisitos para a sua avaliação terem sido remetidos até àquela data.
2 -Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apenas as substâncias referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do presente artigo podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sujeitas às restrições e ou às especificações indicadas relativas à sua utilização.
3 -Não obstante o disposto no n.º 2, pode sempre ser acrescentado um novo aditivo à lista de substâncias referida no n.º 1 do artigo 6.º, depois da avaliação de segurança efectuada pela Autoridade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
4 -Um aditivo é retirado da lista provisória quando:
a)For incluído na lista comunitária de aditivos;
b)A Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista comunitária de aditivos;
c)A Autoridade solicitar informações suplementares, durante o exame dos dados, e não forem apresentadas nos prazos fixados pela Autoridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2009

Original

Versão 1

Em vigor de 31/03/2008 a 01/02/2009

Comparar com a versão em vigor