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Artigo 6.ºAditivos

Versão 2Vigente desde: 02/02/2009
1 -O anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contém a lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e ou especificações relativas à sua utilização.
2 -No caso dos aditivos indicados na secção B do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a verificação da conformidade com os limites de migração específica efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, como estabelecido no capítulo ii do anexo vi e no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.
3 -As listas constantes das secções A e B do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ainda não incluem os:
a)Aditivos utilizados apenas no fabrico de:
i)Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas;
ii)Resinas epoxídicas;
iii)Adesivos e promotores de adesão;
iv)Tintas de impressão;
b)Corantes;
c)Solventes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2009

Original

Versão 1

Em vigor de 31/03/2008 a 01/02/2009

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