1 -As substâncias nutritivas a utilizar no fabrico das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição são as constantes do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de forma a satisfazer os requisitos relativos a substâncias minerais, vitaminas, aminoácidos e outros compostos nitrogenados e outras substâncias para fins nutricionais específicos.
2 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter quaisquer substâncias em quantidades suscetíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
3 -Às substâncias incluídas no anexo vi do presente decreto-lei aplicam-se os critérios de pureza legalmente previstos para a sua utilização em géneros alimentícios para outros fins não abrangidos pelo presente decreto-lei.