1 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg de produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante, com exceção dos pesticidas enumerados no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, relativamente aos quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os fixados no referido anexo.
2 -Os métodos analíticos para determinar os teores de resíduos de pesticidas são os métodos normalizados geralmente aceites.