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Artigo 14.ºProibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Nos produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é proibida a utilização dos pesticidas enumerados no anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Para efeito no disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo xi do presente decreto-lei não foram utilizados se os respetivos resíduos não excederem um teor de 0,003 mg/kg no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.
3 -O nível referido no número anterior, que equivale ao limite de quantificação dos métodos analíticos, é objeto de avaliação regular de acordo com os conhecimentos técnicos atuais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017