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Artigo 27.ºAfetação do produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2017 a 28/01/2021

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