Artigo 27.º
Afetação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a entidade que procede à instrução do processo e aplica a coima;
c) 60 % para o Estado.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.