1 -Os produtos referidos no artigo 4.º, que sejam rotulados até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as regras aplicáveis até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem continuar a ser comercializados com esse rótulo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores podem adotar as regras de rotulagem previstas no artigo 4.º a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.