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Artigo 102.ºObrigações dos operadores da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL em matéria de segurança do abastecimento

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNG, e sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, compete ao operador da RNTG em matéria de segurança do abastecimento:
a)Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;
b)Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
c)Enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respetivos titulares;
d)Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
2 -As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020