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Artigo 102.º-AConstituição, manutenção e gestão da reserva estratégica

AditadoVigente desde: 15/10/2022
1 -A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.):
a)A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor;
b)A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural;
c)Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica;
d)Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2022

Decreto-Lei n.º 70/2022 - 1.ª Série(14/10/2022)