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Artigo 102.º-BArmazenamento da reserva estratégica

AditadoVigente desde: 15/10/2022
O armazenamento da reserva estratégica de gás natural é efetuado de acordo com a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:
a) Em instalações de armazenamento, no território nacional, propriedade da ENSE, E. P. E., ou mediante contratação com as entidades que detenham a sua propriedade e operação;
b) Em instalações de armazenamento localizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, uma vez assegurada a capacidade adequada à sua movimentação e disponibilização para o abastecimento nacional;
c) Em opções de compra, a contratualizar no mercado nacional ou internacional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2022

Decreto-Lei n.º 70/2022 - 1.ª Série(14/10/2022)