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Artigo 14.ºSeguro de responsabilidade civil

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
2 -O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
3 -Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2020