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Artigo 15.ºRegime de exercício

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As atividades referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 8.º são exercidas em regime de concessão de serviço público e, quanto ao território continental, em regime de exclusivo.
2 -A atividade de distribuição regional de gás é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público, em regime de exclusivo nas áreas concessionadas.
3 -As concessões referidas nos números anteriores regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, que constituem os anexos i a iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.
4 -A atividade de distribuição local de gás é exercida mediante a atribuição de licença em regime de serviço público, em regime de exclusivo nos polos de consumo licenciados.
5 -Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
6 -A atividade de gestão de mercado organizado de gás está sujeita a autorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020