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Artigo 144.ºPrograma de conformidade dos operadores das redes de distribuição

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 -O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador de rede de distribuição.
4 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 -O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 -Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020