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Artigo 151.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

Vigente desde: 28/08/2020
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Os titulares de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A, podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários para a construção das infraestruturas previstas na alínea b) do n.º 1, nos mesmos termos e condições das entidades concessionárias.
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020