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Artigo 16.ºRegime de atribuição das concessões

Vigente desde: 28/08/2020
1 -A atribuição das concessões referidas no artigo anterior é efetuada mediante realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 -A decisão de abertura dos procedimentos referidos nos números anteriores, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e respetiva celebração incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -Ao pedido de ampliação das áreas geográficas respeitantes às concessões referidas no artigo anterior já atribuídas aplica-se o disposto nos números anteriores.
4 -As concessões de distribuição regional de gás podem, ainda, ser objeto de ampliação da sua área geográfica nos casos previstos nos artigos 43.º e 44.º, mediante autorização ou determinação do concedente, respetivamente.
5 -A área geográfica das concessões de distribuição regional de gás pode ser objeto de diminuição nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º mediante autorização do concedente.
6 -As alterações da área geográfica das concessões referidas nos números anteriores constituem uma adenda ao contrato de concessão.
7 -Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDG as pessoas coletivas que:
a)Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal;
b)Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão;
c)Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações;
d)Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências das atividades a concessionar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2020