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Artigo 20.ºOneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, as concessionárias não podem subconceder, onerar ou transmitir os bens ou direitos que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respetivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei.
2 -No respetivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respetivos contratos de concessão.

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Em vigor desde 28/08/2020