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Artigo 21.ºAcesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso regulado às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás pode ser exercido em regime de acesso negociado de terceiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020