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Artigo 27.ºInfraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado

Vigente desde: 28/08/2020
1 -Sem prejuízo do regime de acesso regulado previsto no artigo 24.º, a atividade de armazenamento subterrâneo de gás pode também ser exercida em regime de acesso negociado de terceiros, nos termos dos números seguintes.
2 -O acesso ao armazenamento subterrâneo de gás em regime negociado é baseado em preços negociados livremente, de boa-fé, entre o operador de armazenamento subterrâneo de gás e os utilizadores da respetiva infraestrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com o estabelecido na regulamentação da ERSE.
3 -O contrato de concessão de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado de terceiros só pode ser atribuído se, cumulativamente:
a)Não incidir sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;
b)Não prejudicar o funcionamento eficiente do sistema regulado;
c)Estiver técnica e economicamente justificada por estudos que demonstrem a probabilidade de existência de mercado para aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo de gás em regime negociado;
d)A atividade de armazenamento subterrâneo de gás a exercer em regime de acesso negociado for juridicamente separada de outras atividades do gás, incluindo o armazenamento em regime regulado, nos termos previstos no artigo seguinte.
4 -Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o gestor técnico global do sistema, a capacidade de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado pode ser destinada à constituição e manutenção de reservas de segurança, desde que se mostre esgotada a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado.
5 -Verificando-se as condições previstas no número anterior, o preço a pagar pelo armazenamento de reservas de segurança em regime de acesso negociado deve corresponder à remuneração do ativo líquido de subsídios e comparticipações, nos termos aplicáveis ao regime de acesso regulado, nos termos previstos na regulamentação da ERSE.
6 -O operador de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.

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Em vigor desde 28/08/2020