1 -A atividade de transporte de gás é exercida através da exploração da RNTG.
2 -O operador da RNTG é a entidade concessionária da rede de transporte de gás, sem prejuízo do disposto na subsecção i da secção ii do capítulo vi.
3 -Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão, o exercício da atividade de transporte de gás compreende:
a)O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás através da rede de alta pressão;
b)O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes e infraestruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
4 -A concessão da RNTG tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
5 -Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTG pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica, devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.