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Artigo 30.ºLigação à Rede Nacional de Transporte de Gás

Vigente desde: 28/08/2020
1 -A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição, de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infraestruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.
2 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTG é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020