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Artigo 29.ºObrigações do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás

Vigente desde: 28/08/2020
São obrigações do operador da RNTG, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTG, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
d) Facultar aos utilizadores da RNTG as informações de que necessitem para o acesso à rede.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020