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Artigo 39.ºLicenças de distribuição local

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 -As licenças de distribuição local compreendem:
a)A distribuição de gás a polos de consumo;
b)A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.
3 -A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020