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Artigo 40.ºCondições para a atribuição de licenças de distribuição local

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.
2 -O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020