1 -O presente decreto-lei promove a competitividade, eficiência, e descarbonização do SNG em linha com as metas constantes do PNEC e do RNC e a racionalização do mercado interno de energia, num quadro de utilização criteriosa dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais.
2 -O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos seguintes princípios:
a)Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
b)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;
c)Não discriminação;
d)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
e)Imparcialidade nas decisões;
f)Transparência e objetividade das regras e decisões;
g)Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
h)Liberdade de escolha do comercializador de gás;
i)Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente;
j)Privilegiar a utilização de meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência e a proximidade com os interessados.
3 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à DGEG, à AdC e à CMVM, no domínio específico das suas atribuições, as atividades que integram o SNG, nos termos do artigo 8.º, estão sujeitas a regulação pela ERSE, nos termos previstos no presente decreto-lei, nos respetivos Estatutos e demais legislação aplicável.