1 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b)A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono;
c)A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
d)A proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e)A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a proteção do ambiente;
f)A contribuição para a progressiva descarbonização do SNG, com o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.
3 -A quota mínima de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e do ambiente, tendo em consideração os objetivos de política energética e climática, sob proposta da DGEG e ouvidas a ERSE, as operadoras da RNDG e da RNTIAT e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.