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Artigo 42.ºTransmissão da licença de distribuição local

Vigente desde: 28/08/2020
1 -As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º
2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020