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Artigo 41.ºDuração das licenças de distribuição local

Vigente desde: 28/08/2020
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020