Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºReconhecimento de comercializadores

Vigente desde: 28/08/2020
1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020