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Artigo 50.ºConteúdo do registo de comercialização

Vigente desde: 28/08/2020
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A data e número de ordem do registo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2020