Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºProteção do ambiente

Vigente desde: 28/08/2020
1 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SNG devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -Os intervenientes no SNG devem ainda tomar parte ativa no desenvolvimento e concretização das políticas ambientais que vinculam o Estado Português, nomeadamente contribuindo para a promoção da incorporação e introdução na RPG de outros gases.
3 -O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética, a descarbonização e a promoção da qualidade do ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2020