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Artigo 69.ºExercício da atividade de produção de gases de origem renovável

Vigente desde: 28/08/2020
1 -O exercício da atividade de produção de gases de origem renovável está sujeito a registo prévio, nos termos dos artigos seguintes.
2 -O registo prévio para a produção de gases de origem renovável apenas pode ser deferido a pessoas coletivas que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas.
3 -O regime previsto para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável é também aplicável à produção de gases de baixo teor de carbono.

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Em vigor desde 28/08/2020