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Artigo 71.ºDireitos dos titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2025
1 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção:
a) À injeção, total ou parcial, na RPG, nos termos do número seguinte;
b) Ao autoconsumo, individual ou coletivo, designadamente na área dos transportes e na indústria;
c) À exportação, designadamente por via terrestre ou marítima;
d) Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.
2 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem vender a totalidade ou parte do gás renovável produzido, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE:
a) Ao comercializador de último recurso grossista, nos termos do artigo 63.º;
b) Por contratos bilaterais;
c) Em mercados organizados.
3 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável têm ainda o direito de executar as ligações à rede de transporte ou à rede de distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.
4 - Nos casos de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre o produtor e os consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2025

Decreto-Lei n.º 79/2025 - 1.ª Série(21/05/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/08/2020 a 20/05/2025

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